A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 10 de Setembro de 2010.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo do levantamento topográfico
O levantamento topográfico referido na alínea c) do artigo 4.º deve incluir e observar o seguinte:
a) Planta topográfica do prédio e área adjacente, elaborada com pormenor adequado e em escala apropriada à dimensão do prédio, contendo cotas relativas ao nível médio adoptado (Datum Altimétrico) e ligadas à rede geodésica nacional em vigor, de forma a permitir uma rigorosa interpretação do relevo do leito e da margem e possibilitar a identificação da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais actual, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, considerando como linha de referência as curvas de nível correspondentes às seguintes cotas (com referência ao nível médio do mar):
i) Portugal continental, costa oeste - 4 m;
ii) Portugal continental, costa sul - 3 m;
iii) Portugal continental, em zonas abrigadas que não sofram influência significativa da agitação marítima, nomeadamente no interior de rios, estuários e portos - 2 m;
iv) Região Autónoma da Madeira - 3,4 m;
v) Região Autónoma da Madeira, em zonas abrigadas que não sofram influência significativa da agitação marítima - 1,4 m;
vi) Região Autónoma dos Açores - 3,5 m;
vii) Região Autónoma dos Açores, em zonas abrigadas que não sofram influência significativa da agitação marítima - 1 m;
b) Na planta topográfica devem também ser assinalados:
i) A direcção do Norte geográfico, indicada por uma seta encimada pela maiúscula N;
ii) As escalas, numérica e gráfica;
iii) A representação, conforme o caso, da zona com natureza de praia, das dunas e ou das arribas (com indicação da base e da crista);
iv) As estremas do prédio em relação ao qual é requerida a delimitação do domínio público hídrico;
c) Da planta topográfica devem constar, ainda, as seguintes referências:
i) Identificação dos limites dos prédios em relação à qual a delimitação é requerida, com indicação do local, freguesia e concelho e, se for o caso, da designação do prédio;
ii) Identificação do requerente;
iii) Nome, número da carteira profissional e a assinatura do topógrafo responsável;
d) Na planta topográfica deve, igualmente, ser incluída a planta de localização referida na alínea b) do artigo 4.º;
e) A produção e apresentação da informação geográfica deverão ser disponibilizadas nos seguintes sistemas de referência:
i) Portugal continental - PT-TM06/ETRS89;
ii) Regiões Autónomas - PTRA08-UTM/ITRF93;
f) O levantamento topográfico deverá ter associado um perfil de metadados, de acordo com a Norma ISO 19115, de 2003, e de acordo com as especificações técnicas dos metadados da Directiva INSPIRE (Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu, do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura para a informação espacial na União Europeia). Os metadados, em formato digital, devem ser inseridos conforme o editor de metadados MIG disponibilizado pelo Instituto Geográfico Português.