1 - O direito à isenção depende da apresentação de requerimento e está sujeita, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Manutenção do número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora durante o ano de 2009, aferida pela entidade de segurança social competente, com referência a 1 de Março de 2009;
b) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social, incluindo a respeitante à condição prevista no número seguinte, e perante a administração fiscal.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o direito à isenção depende ainda do cumprimento prévio, ou celebração de acordo prestacional, e sem juros, da obrigação contributiva referente às quotizações dos trabalhadores relativas à incidência contributiva das «ajudas de custo TIR» no período a considerar.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, dá-se como verificada a manutenção do número global de trabalhadores quando o número dos trabalhadores na data de recepção do requerimento, devidamente instruído com todos os elementos de prova necessários e no dia 31 de Dezembro, seja igual ou superior ao verificado em 1 de Março de 2009.
4 - Não são computadas, para efeitos do número anterior, as situações de acesso a pensão de velhice ou de invalidez ou de falecimento ocorridas no período a considerar, a cessação de contratos de trabalho durante o período experimental, a cessação por justa causa e a cessação por denúncia unilateral do trabalhador.