1 - Em cada estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança é constituído um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes.
2 - O júri é presidido pelo respectivo director, que, em caso de falta ou impedimento, é substituído pelo subdirector ou por um dos seus adjuntos, por si designado para aquele efeito.
3 - Os vogais são designados pelo director.
4 - Na designação dos vogais deve o director indicar, obrigatoriamente, quer se trate dos vogais efectivos quer dos suplentes, um docente da disciplina de formação artística especializada para a qual se processa o recrutamento, o qual deve pertencer, sempre que possível, ao quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade de reconhecido mérito na disciplina de formação artística especializada para a qual é aberto o concurso.
5 - Em caso de inexistência no quadro da escola de docentes da disciplina de formação artística especializada para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão ser designados, na sua totalidade, de entre as personalidades previstas na parte final do número anterior.
6 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.
7 - É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes actos:
a) Definir critérios específicos de selecção e as respectivas ponderações;
b) Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamentando em acta as respectivas deliberações;
c) Notificar por via electrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;
d) Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das actas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respectivo requerimento.
8 - O funcionamento do júri obedece ao disposto no artigo 23.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
9 - O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efectuado pelo júri no suporte electrónico disponibilizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
10 - As deliberações tomadas pelo júri devem ser lavradas em acta.