1 - O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que revelem dificuldades de aprendizagem e é obrigatório sempre que os resultados escolares nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática o justifiquem, bem como para os alunos que sigam planos de recuperação ou planos individuais de trabalho.
2 - Os alunos a frequentar o estudo acompanhado são indicados pelo professor titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico ou pelo conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 - Podem ser dispensados da frequência do estudo acompanhado, a qualquer momento, os alunos que se enquadrem numa das seguintes situações:
a) Revelem que ultrapassaram as dificuldades que determinaram a frequência;
b) Obtenham resultados escolares que sejam considerados, de forma sustentada, positivos;
c) Cujos encarregados de educação assumam compromisso escrito de que o acompanhamento ao estudo será assegurado fora da escola.
4 - O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos de alunos que sigam planos de acompanhamento e recuperação ou planos individuais de trabalho.