1 - Os requerimentos de admissão são feitos em papel comum, de formato legal, dirigidos ao director-geral dos Serviços Judiciários, e deles constará:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, idade e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);
b) Formação académica de base;
c) Indicação, por ordem de preferência, dos distritos judiciais ou, para os candidatos residentes nas regiões autónomas, dos círculos judiciais onde pretendam realizar as provas de aptidão;
d) Morada para onde se pretende que seja remetido qualquer expediente relativo à admissão, a qual deve ser actualizada sempre que se verifique qualquer alteração.
2 - Relativamente aos documentos cuja apresentação inicial seja dispensável, devem os candidatos declarar no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem no que respeita a cada um dos requisitos de admissão.
3 - O disposto no número anterior não impede que a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários exija a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
4 - A falta das declarações exigidas no n.º 1, bem como a não apresentação dos documentos que obrigatoriamente devam instruir o requerimento de admissão, implicam a exclusão da lista de concorrentes.
5 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei.
6 - Os requerimentos de admissão em que seja dispensada a apresentação de documentos estão sujeitos a imposto do selo, nos termos estabelecidos na respectiva Tabela Geral.
7 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode adoptar requerimentos de modelo tipo, a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos em substituição dos requerimentos a que alude o n.º 1.