1 - As entregas dos subprodutos para destilação, com excepção das referidas no artigo 5.º, são sujeitas a pesagem à entrada na destilaria, ou, quando tal não for possível, numa outra instalação que possua equipamento de pesagem, com emissão de comprovativo da quantidade apurada.
2 - São efectuados controlos ao cumprimento da prestação vínica em qualquer fase da sua execução, os quais devem abranger, no mínimo, 5 % das quantidades totais dos subprodutos obtidos no território do continente.
3 - Para efeitos de avaliação do cumprimento da prestação vínica, os resultados do controlo analítico oficial são efectuados sobre colheita de amostra única aos subprodutos, admitindo-se uma tolerância de 0,5 % vol. relativamente à análise realizada sobre a amostra.
4 - Os produtores obrigados ao cumprimento da prestação vínica, com excepção daqueles cuja produção anual não exceda 100 hl, estão obrigados a manter registos onde inscrevem as quantidades estimadas dos subprodutos obtidos e as quantidades saídas.
5 - As inscrições nos registos referidos no número anterior são efectuadas pelo menos uma vez por mês, podendo ser registadas pelas quantidades totais referentes ao período utilizado.
6 - Sem prejuízo de outros prazos mais longos fixados na legislação, os produtores estão obrigados a manter disponível toda a documentação exigível para a verificação do cumprimento da prestação vínica durante as cinco campanhas vitivinícolas seguintes.