Artigo 3.º
Nomeação para diligências urgentes
Redação registada como em vigor em 11/08/2010.
Esta redação foi substituída em 01/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A nomeação para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal é efectuada pelo tribunal através da secretaria, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários.
- 2 -A nomeação referida no número anterior pode ser feita:
- a)Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal;
- b)Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal.
- 3 -A nomeação, efectuada nos termos deste artigo, é sempre comunicada à Ordem dos Advogados.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A nomeação efectuada nos termos dos números anteriores é mantida para as restantes diligências do processo quando:
- a)Não exista mandatário constituído ou defensor nomeado, salvo se o arguido afirmar pretender constituir mandatário para as restantes diligências do processo;
- b)Exista defensor nomeado e este tenha faltado a diligência em que devesse estar presente.
- 6 -A nomeação efectuada nas situações referidas na alínea b) do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
- 7 -Havendo mandatário constituído, a nomeação efectuada nos termos do n.º 1 é feita apenas para a diligência em causa.