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Artigo 2.ºProcessos

Vigente desde: 10/05/2021
1 -Nas épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no artigo anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
2 -Nas épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça em zonas húmidas incluídas em áreas classificadas.
3 -As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas a que se refere o número anterior são:
a)Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura;
b)Zona de Proteção Especial do Açude da Murta;
c)Açude do Monte da Barca;
d)Barrinha de Esmoriz;
e)Estuário do Mondego;
f)Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;
g)Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;
h)Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
i)Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena;
j)Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
k)Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André;
l)Zona de Proteção Especial da Lagoa da Sancha;
m)Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz;
n)Paul da Tornada;
o)Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila;
p)Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo;
q)Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal;
r)Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
s)Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
t)Ria de Alvor;
u)Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;
v)Zona de Proteção Especial da Ria Formosa;
w)Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro Marim.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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