Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades os serviços ou estabelecimentos de radiologia, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, que utilizam radiações ionizantes, ultrassons ou campos magnéticos, como atividade principal, com exclusão das unidades e serviços de medicina nuclear e radioterapia.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 13/03/2024
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Em vigor desde 13/03/2024