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Artigo 2.ºEstrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2023
1 -O Instituto Nacional de Administração, I. P., abreviadamente designado por INA, I. P., estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a)Direção de Serviços de Formação e Qualificação (Formação);
b)Direção de Conhecimento, Inovação e Desenvolvimento (Conhecimento);
c)Direção de Serviços de Cooperação e Comunicação (Cooperação);
d)Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (Recursos).
2 -As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 -Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
4 -As unidades referidas no número anterior são dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
5 -O número de unidades orgânicas flexíveis não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de sete.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/12/2023

Portaria n.º 433/2023 - 1.ª Série(13/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2021

Até: 13/12/2023