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Artigo 3.ºFormação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2023
1 -À Formação compete:
a)Propor orientações para a formação e desenvolvimento profissional dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, em colaboração com a Conhecimento;
b)Promover cursos de formação com instituições de ensino superior no âmbito dos consórcios ou parcerias celebradas;
c)Propor, conceber e executar a oferta formativa do INA, I. P., através de programas de formação e capacitação para a Administração Pública, tendo em conta referenciais de competências reconhecidos, procurando introduzir modelos pedagógicos e recursos didáticos inovadores;
d)Definir, em articulação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), referenciais e perfis de competências para apoiar políticas de recrutamento e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo dos trabalhadores em valorização profissional;
e)Apoiar os serviços públicos na realização do diagnóstico de necessidades de formação, na definição de indicadores de gestão da formação e na avaliação de impacto da formação;
f)Definir os mecanismos de reporte das atividades de formação, que permitam ajustar dinamicamente a oferta às reais necessidades formativas;
g)Promover a certificação de ações de formação no âmbito de sistemas de certificação profissional;
h)Colaborar com as entidades competentes em matéria de reconhecimento e certificação de qualificações profissionais, na implementação de um modelo de formação contínua ao longo da vida que promova o acesso dos trabalhadores à certificação escolar e profissional para dotar os trabalhadores das qualificações e competências que potenciem o desenvolvimento de percursos profissionais ajustados às necessidades dos serviços da Administração Pública;
i)(Revogada.)
j)Assegurar a conceção curricular e a produção multimédia de formação para resposta às necessidades e prioridades dos órgãos e serviços da Administração Pública, em colaboração com as entidades públicas com competência na matéria;
k)Elaborar o Relatório de Gestão da Formação na Administração Pública, caracterizando as ações desenvolvidas e avaliando os resultados obtidos;
l)Promover mecanismos de governação participada, aberta e transparente do sistema de formação profissional da Administração Pública, nomeadamente através da Comissão de Coordenação da Formação Profissional e do Conselho Geral da Formação Profissional;
m)Exercer as demais competências de entidade coordenadora da formação profissional na Administração Pública previstas no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/12/2023

Portaria n.º 433/2023 - 1.ª Série(13/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/2021 a 12/12/2023

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