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Artigo 3.ºAnúncio, admissão e vagas

Vigente desde: 12/04/2018
1 -A calendarização de cada CCDP é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
2 -O anúncio de realização de cada CCDP é publicado em ordem de serviço da PSP e comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições de candidatura.
3 -O anúncio referido no número anterior indica:
a)O número de vagas;
b)A calendarização da ação formativa;
c)O período e o modo de apresentação da candidatura, bem como os documentos que devem acompanhá-la;
d)O prazo e o local de apresentação de reclamação pelos candidatos;
e)As condições de acesso;
f)O regulamento do curso.
4 -As condições de acesso ao CCDP, bem como os critérios de admissão e seleção das candidaturas, são definidos por despacho do diretor nacional da PSP.
5 -A lista de candidatos admitidos à frequência de cada CCDP é fixada por despacho do diretor nacional da PSP.
6 -O diretor nacional pode admitir à frequência do CCDP outros formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos e protocolos de cooperação em matéria policial.
7 -Os despachos previstos nos números anteriores são publicados em ordem de serviço da direção nacional da PSP, sendo comunicados, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições de candidatura.
8 -Os comissários que reúnam as condições necessárias à frequência do CCDP, formalizam a candidatura em requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, após a publicação do anúncio previsto no n.º 2 do presente artigo.
9 -Não são admitidos ao CCDP os candidatos que, em dois CCDP, tenham desistido ou sido classificados com uma valoração inferior a 9,500.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/04/2018