1 -Os formandos que sejam admitidos à frequência do CCDP entregam até ao 1.º dia de frequência do curso atestado médico que comprove aptidão para a prática de atividade física.
2 -Os formandos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente de trabalho, podem ser admitidos à frequência do CCDP e ser dispensados de parte ou toda a atividade física da ação de formação, nos termos do artigo 28.º, n.os 2 a 4, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.