Artigo 11.º
Apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 11/04/2023.
Esta redação foi substituída em 13/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com outros apoios no âmbito do mesmo ou dos demais instrumentos de apoio financeiro do Turismo de Portugal, I. P., sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização de edições posteriores.
- 2 -O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, com o limite máximo de (euro) 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), é fixado nos seguintes termos, em função do respetivo grau de relevância do evento:
- a)Grau de relevância Médio: 10 %;
- b)Grau de relevância Elevado: 30 %;
- c)Grau de relevância Muito Elevado: 50 %.
- 3 -Ao apoio financeiro enunciado no número anterior acresce uma majoração de 25 % se o evento se realizar em Território de Baixa Densidade.
- 4 -A atribuição de apoio financeiro aos eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º tem por base a aplicação da seguinte matriz e respeita, no caso de candidatura apresentada por entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou que desta obtenha parecer favorável nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, a proporção de 75 % a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P., e de 25 % a suportar por essa entidade:
(ver documento original)
- 5 -Ao apoio financeiro apurado nos termos do número anterior acrescem as seguintes majorações, a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P.:
- a)25 %, se o evento for realizado durante o período de inverno IATA;
- b)25 %, se o evento for realizado em Territórios de Baixa Densidade.
- 6 -O membro do Governo com a tutela do setor do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, autorizar que o apoio financeiro exceda os limites máximos previstos no presente artigo, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o artigo 20.º