Artigo 12.º
Critérios de avaliação das operações
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta redação foi substituída em 13/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são avaliadas em função dos seguintes critérios:
- a)Relevância para a projeção da imagem de Portugal ou da região, ponderada a dimensão e o posicionamento do evento, assim como o contributo do mesmo para a promoção da imagem de Portugal (ou da região onde se realiza) enquanto destino turístico sustentável;
- b)Exposição mediática em meios de comunicação social, ponderados os meios de comunicação social assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição a alcançar pelo evento;
- c)Dinamização das economias locais, ponderada pelo valor e impacto gerado nas economias locais, em particular nos territórios de baixa densidade, incluindo o contributo do evento para o aumento da estada média e das receitas por via da atração de públicos específicos ou da melhoria da experiência turística;
- d)Inovação e sustentabilidade, ponderada pelo grau de novidade do evento, pela diferenciação que demonstra, assim como pelo grau de soluções e iniciativas associadas à sustentabilidade económica, ambiental e social que apresenta.
- 2 -Os critérios referidos nos números anteriores são classificados com as pontuações de 1 a 5, em função do grau de preenchimento de cada um, sendo que os graus de relevância de cada evento são determinados da seguinte forma:
- a)Grau de relevância Médio: pontuação global entre 12 e 14;
- b)Grau de relevância Elevado: pontuação global entre 15 e 17;
- c)Grau de relevância Muito Elevado: pontuação global entre 18 e 20.