1 - O Turismo de Portugal, I. P., analisa as candidaturas no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da apresentação de cada candidatura.
2 - Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares às entidades beneficiárias, ou às entidades regionais de turismo e secretarias regionais de turismo, no caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.ºdo presente Regulamento, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da notificação do respetivo pedido, decorrido o qual a ausência de resposta determina a caducidade da candidatura.
3 - No que respeita às candidaturas apresentadas no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção Turística informação quanto à assunção por estas entidades do compromisso de financiamento dos 25 % do apoio a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º
4 - Findo o prazo concedido para a prestação da informação a que se refere o número anterior, sem que a mesma seja prestada, o Turismo de Portugal, I. P. procede ao cálculo do valor do incentivo, no caso de elegibilidade da candidatura, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do presente Regulamento.
5 - Das decisões tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em relação a cada uma das candidaturas apresentadas, o Turismo de Portugal, I. P., dá conhecimento às entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo territorialmente competentes.
6 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P., exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 11.º
7 - No que se refere aos eventos incluídos no plano anual de eventos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, a análise referida no n.º 1 do presente artigo integra a avaliação efetuada pelas entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo no que diz respeito aos critérios de avaliação das operações e aos graus de relevância previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.