Artigo 7.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Redação registada como em vigor em 11/04/2023.
Esta redação foi substituída em 13/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades beneficiárias devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Estarem legalmente constituídas;
- b)Possuírem ou assegurarem os recursos físicos, humanos, materiais e financeiros necessários à organização e realização do evento;
- c)Terem uma situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
- d)Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- e)No caso de empresas, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrarem que a possuem à data da candidatura, mediante apresentação de balanço intercalado certificado pelo respetivo contabilista certificado;
- f)Não se enquadrarem no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
- g)Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;
- h)Não terem sido condenadas nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
- 2 -Com exceção da condição prevista na alínea c) do número anterior, que pode ser verificada até à data da assinatura do Termo de Aceitação, as demais condições de elegibilidade são aferidas à data da candidatura.