Artigo 8.º
Condições de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 10/02/2025.
Esta redação foi substituída em 11/02/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As operações de organização e realização dos eventos devem cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Estarem em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Terem data de início dos respetivos trabalhos após a data da candidatura;
- c)Assegurarem as melhores práticas de sustentabilidade nas suas dimensões económica, ambiental e social, nomeadamente através da inclusão de ações e iniciativas que, numa perspetiva de criação de valor, visem a gestão de resíduos, a eliminação de plásticos de uso único, a gestão da água, a utilização de fontes de energia de baixo consumo, a proteção e o respeito pela biodiversidade e a prática de princípios de economia circular, e promovam a paridade de género entre palestrantes ou oradores, se aplicável, a contratação de fornecedores locais, e o impacte positivo na comunidade local;
- d)Observarem as melhores práticas de acessibilidade, sobretudo para pessoas com mobilidade condicionada;
- e)Garantirem a adoção de medidas que proporcionem uma experiência fluida, nomeadamente no que respeita a pagamentos virtuais, reservas online, bilhética e informação digital.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no número anterior, as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º devem:
- a)Estar alinhadas com a visão, prioridades e metas da Estratégia Turismo 2027, nomeadamente no que se refere ao contributo para os objetivos de coesão territorial, sustentabilidade e crescimento em valor, bem como com a estratégia de promoção do País e dos destinos regionais;
- b)Corresponder a um investimento total mínimo de (euro) 100 000;
- c)Terem uma relevância mínima de Médio, apurada de acordo com o artigo 11.º;
- d)Demonstrar serem financeiramente sustentáveis, atentos os respetivos custos e receitas, patrocínios, outros apoios financeiros e parcerias previstas;
- e)Privilegiar modelos de inovação precursores de tendências;
- f)Assegurar uma adequada exposição mediática, em função da dimensão do evento, devendo, para o efeito, ser apresentado o respetivo plano de comunicação, que inclua o detalhe quanto aos meios de comunicação social e digitais assegurados.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do presente artigo, as operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º devem evidenciar o potencial em gerar, pelo menos, o número de dormidas correspondente ao limite mínimo de dormidas previsto na matriz descrita no n.º 4 do artigo 11.º