Artigo 6.º
Apostas
Redação registada como em vigor em 11/03/2011.
Esta redação foi substituída em 23/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os prognósticos inscritos no bilhete no conjunto de 49 números e no conjunto de 13 números, denominado «Número da Sorte», aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta.
- 2 -As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.
- 3 -É sempre obrigatória a marcação de uma única cruz no conjunto de 13 números do bilhete, denominado «Número da Sorte», para que os prognósticos nas apostas simples e nas apostas múltiplas estejam completos.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, as apostas simples são inscritas nos conjuntos de 49 números existentes no bilhete, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
- 5 -Sem prejuízo do n.º 3, as apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, no primeiro conjunto de 49 números.
- 6 -As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador nos termos do regulamento respectivo.