Artigo 6.º
Deveres das entidades de segurança privada
Redação registada como em vigor em 15/05/2014.
Esta redação foi substituída em 17/01/2021. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
- a)Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo durante a realização do evento, nomeando um elemento de entre o pessoal de vigilância com funções de coordenador, a quem caberá a direção e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo empenhados em cada evento;
- b)Assegurar a designação de assistentes de recinto de espetáculos e comunicar, até 6 horas antes do início do espetáculo, a listagem dos assistentes de recinto de espetáculo identificados pelos respetivos números de cartão profissional;
- c)Cumprir e fazer cumprir os planos de segurança relativos ao local onde presta serviço;
- d)Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança.