1 -A autorização para a instalação do sobre-equipamento não separado, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, pode dispensar a telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento, desde que o requerente demonstre que a instalação dos equipamentos necessários para o efeito comporta um custo desproporcional quando comparado com o custo do investimento do sobre-equipamento.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se que o custo de instalação dos equipamentos necessários para contagem separada do sobre-equipamento é desproporcional, sempre que represente um valor superior a 5 % do total do investimento do sobre-equipamento.
3 -Nos casos em que seja concedida a dispensa prevista no n.º 1, o apuramento da remuneração dos centros eletroprodutores é efetuado com base em um dos seguintes modelos:
a)Remuneração apurada através de estimativa global da energia do sobre-equipamento;
b)Remuneração apurada através de estimativa da energia do sobre-equipamento, com base na contagem individual ao nível dos respetivos aerogeradores.
4 -A adesão pelos titulares dos centros eletroprodutores a um dos modelos de remuneração previstos no número anterior é efetuada por declaração, no âmbito da instrução do procedimento para autorização do sobre-equipamento referido no artigo 4.º