Artigo 16.º
Cumulação e sequencialidade de apoios
Redação registada como em vigor em 14/05/2021.
Esta redação foi substituída em 07/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na presente portaria.
- 2 -O empregador não pode beneficiar simultaneamente do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos na presente portaria e dos seguintes apoios:
- a)Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
- c)Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
- 3 -O empregador que beneficie dos apoios previstos na presente portaria não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização tem o direito de desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 23 de março.
- 5 -O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado previstos na presente portaria pode, findo esses apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
- 6 -Para efeitos dos números anteriores, o IEFP, I. P., e o ISS, I. P., procedem à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, conforme aplicável, através de troca oficiosa de informação.
- 7 -O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são cumuláveis com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
- 8 -O novo incentivo à normalização e o apoio simplificado previstos na presente portaria são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego e apenas podem ser concedidos uma vez por cada empregador.