1 - Os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços de gastrenterologia referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
2 - Compete à entidade do SNS o acompanhamento do desempenho do CRI-Gastro, com periodicidade trimestral.
3 - Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela entidade do SNS e pelo CRI-Gastro.
4 - A entidade do SNS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verificação dos resultados obtidos pelo CRI-Gastro.