Artigo 17.º
Duração
Redação registada como em vigor em 14/03/2024.
Esta redação foi substituída em 04/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os projetos-piloto têm a duração de nove meses, contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -As áreas governativas das finanças e da saúde promovem a elaboração de um relatório de monitorização e avaliação dos projetos-piloto, com o objetivo de avaliar os ganhos e os impactos alcançados, assim como ponderar medidas que contribuam para aperfeiçoamento do modelo, em especial, potenciadoras de maior acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.