Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e na sequência da proposta apresentada pela Comissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, serão definidos os intervalos de valor esperado e variação aceitável para os indicadores previstos no anexo i, mediante alteração à presente portaria.
Artigo 23.º — Disposição final
Vigente desde: 14/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2024