1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho dos profissionais do CRI-Gastro é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime.
2 - Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI-Gastro, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior.
3 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-Gastro, cada entidade do SNS procede, com efeitos a 1 de janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes.