Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 12/04/2023.
Esta redação foi substituída em 31/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento para cada Sistema de Incentivos, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
- a)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- b)Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes para a aprovação da operação;
- c)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão de aprovação da candidatura, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;
- d)Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- e)Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da decisão de financiamento, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
- f)Assegurar que os investimentos realizados se encontram alinhados com o princípio «não prejudicar significativamente», conforme previsto no artigo 8.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.