Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, para a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», a manutenção no beneficiário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.
Artigo 36.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 12/04/2023
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Em vigor desde 12/04/2023