1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura e identifique o contributo da operação para a alteração do paradigma de uma economia linear para uma economia circular;
b) Não constar de outra candidatura cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência ou em que seja excecionado em aviso para apresentação de candidatura.
2 - Quando sejam incluídas atividades de I&D, as operações elegíveis devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Não se enquadrarem em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabelecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;
b) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.
3 - As operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, devem, ainda, demonstrar que os investimentos previstos estão relacionados com:
a) Maior eficiência dos recursos através de uma ou de ambas as medidas seguintes:
i) Uma redução líquida dos recursos consumidos na produção de uma determinada quantidade de produtos em comparação com um processo de produção preexistente utilizado pelo beneficiário ou com projetos ou atividades alternativas, sendo que os recursos consumidos devem incluir todos os recursos materiais consumidos, com exceção da energia, e a redução deve ser determinada através da medição ou estimativa do consumo antes e depois da aplicação da medida de auxílio, tendo em conta qualquer ajustamento das condições externas que possa afetar o consumo de recursos;
ii) Substituição de matérias-primas primárias por matérias-primas secundárias, reutilizadas ou valorizadas, incluindo as recicladas.
b) Prevenção e redução da geração de resíduos, enquadrados a nível nacional no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, na preparação para a reutilização, na descontaminação e na reciclagem de resíduos, produzidos pelo beneficiário ou por terceiros, e que, de outro modo, seriam inutilizados, eliminados ou tratados com base numa operação de tratamento numa posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, com a subsequente atualização em 2018, ou de uma forma menos eficiente em termos de recursos ou reduzindo a qualidade do produto da reciclagem;
c) Investimentos na recolha, na triagem, na descontaminação, no pré-tratamento e no tratamento de outros produtos, materiais ou substâncias produzidas pelo beneficiário ou por terceiros e que, de outro modo, não seriam utilizados ou seriam utilizados de uma forma menos eficiente;
d) Investimentos relativos à recolha seletiva e triagem de resíduos com vista à sua preparação para a reutilização ou reciclagem.
4 - As operações previstas no artigo anterior não podem:
a) Ser geradoras de energia, no caso de operações de eliminação e valorização de resíduos;
b) Incentivar a produção de resíduos ou o aumento da utilização de recursos;
c) Incluir tecnologias que constituam uma prática comercial estabelecida, já rentável;
d) Incluir investimentos destinados a cumprir as normas da União já adotadas e em vigor.