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Artigo 2.ºProcessos

Vigente desde: 18/04/2018
1 -Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de junho.
2 -Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça em zonas húmidas incluídas em áreas classificadas.
3 -As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas a que se refere o número anterior são:
a)Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura;
b)Zona de Proteção Especial do Açude da Murta;
c)Açude do Monte da Barca;
d)Barrinha de Esmoriz;
e)Estuário do Mondego;
f)Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;
g)Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;
h)Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
i)Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena;
j)Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
k)Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André;
l)Zona de Proteção Especial da Lagoa da Sancha;
m)Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz;
n)Paul da Tornada;
o)Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila;
p)Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo;
q)Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal;
r)Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
s)Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
t)Ria de Alvor;
u)Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;
v)Zona de Proteção Especial da Ria Formosa;
w)Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro Marim.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/04/2018