Pelo pedido de registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, são devidos emolumentos, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro.
Artigo 16.º — Emolumentos devidos pelo registo de alterações aos elementos caracterizadores de ciclo de estudos conferentes de grau académico
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