1 - O procedimento de registo de novos ciclos de estudos cujo processo de acreditação não tenha sido tramitado no novo Sistema de Informação da A3ES (SIA3ES) é realizado pela DGES fora do SIMGES.
2 - Até 1 de novembro de 2024, o procedimento de registo das alterações de ciclos de estudos em funcionamento na sequência de uma acreditação da A3ES, cujo processo não tenha sido tramitado no SIA3ES, e os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 10.º podem ser submetidos por meio do formulário público disponibilizado no sítio da Internet da DGES.
3 - A publicação prevista no artigo 14.º aplica-se a todos os registos já ocorridos no SIMGES.
4 - O registo que decorra de procedimentos não iniciados ou submetidos no SIMGES deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República, nos seguintes termos:
a) Pela instituição de ensino superior, o registo da criação de um ciclo de estudos conferente de grau académico referido no n.º 1 do artigo 7.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES;
b) Pela instituição de ensino superior, o registo das alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico referido no n.º 1 do artigo 12.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES;
c) Pela Direção-Geral do Ensino Superior, o registo da criação de um curso técnico superior profissional referido no artigo 14.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES;
d) Pela instituição de ensino superior, o registo das alterações a um curso técnico superior profissional referido no artigo 15.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES.