Tendo ocorrido deferimento tácito do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a instituição de ensino superior interessada solicita à DGES por correio eletrónico a atribuição do número de registo respetivo, para efeitos da publicação a que se refere o artigo anterior.
Artigo 8.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 14/03/2024
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