Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 12/02/2018.
Esta redação foi substituída em 13/02/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
- a)Executar a operação nos termos e condições aprovados;
- b)Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
- c)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- d)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
- e)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
- f)Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
- g)Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
- h)Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas.
- 2 -Os beneficiários do apoio à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.
- 3 -Os beneficiários do apoio à operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», devem ainda possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma AF pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento.