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Artigo 10.ºNatureza e montante dos apoios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/08/2013
1 -Os apoios à modernização de embarcações de pesca revestem a forma de subsídio a fundo perdido e subsídio reembolsável.
2 -O subsídio a fundo perdido é de 40% do montante das despesas elegíveis, comparticipando o Estado Português com 5% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) com 35%.
3 -Nas candidaturas apresentadas por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo IV, o montante da comparticipação do IFOP poderá ser majorado em 10% do investimento elegível, sob a forma de subsídio reembolsável.
4 -O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de seis anos, sendo de três anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de quatro anos, sendo de dois anos o período de carência e de dois anos o período de reembolso.
5 -Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
6 -O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.
7 -O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos n.os 4 e 5, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2013

Portaria n.º 244/2013 - 1.ª Série(02/08/2013)

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Versão 2

Em vigor de 15/05/2006 a 01/08/2013

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Versão 1

Em vigor de 07/11/2000 a 14/05/2006

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