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Artigo 12.ºApreciação e decisão

Vigente desde: 07/11/2000
1 -A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos compete à DGPA.
2 -A apreciação económica e financeira compete ao IFADAP.
3 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2000