No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeitos do disposto no artigo 5.º deste regime, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 1994-1999, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
Artigo 18.º — Disposição transitória
Vigente desde: 08/11/2000
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Em vigor desde 08/11/2000