Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºÂmbito e objectivos

Vigente desde: 08/11/2000
Este regime tem como objectivo apoiar a renovação da frota de pesca, através da construção de embarcações mais modernas, bem dimensionadas e equipadas e com adequados níveis de segurança, habitabilidade, condições de trabalho e de conservação do pescado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2000