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Artigo 13.º-AInstalações colectivas

AditadoVigente desde: 03/02/2001
Aos projectos que respeitem a instalações colectivas que reduzam substancial e comprovadamente os efeitos no ambiente não se aplica o disposto no artigo anterior, sendo que:
a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível até 35% e o IFOP até 35%;
b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2001

Portaria n.º 56-D/2001 - 1.ª Série(29/01/2001)