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Artigo 11.ºAlteração das operações

Vigente desde: 14/04/2015
1 -Podem ser aprovadas alterações às operações, quando as mesmas não alterem os seus objetivos.
2 -Os pedidos de alteração devem ser formalizados através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, mediante a apresentação de nota justificativa com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas a alterar.
3 -As alterações previstas no n.º 1 são objeto de decisão do gestor e consideram-se aditadas ao termo de aceitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2015