1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - A CF só poderá deliberar quando se encontrem presentes os respetivos representantes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos presentes.
4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
5 - No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.
6 - A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.