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Artigo 15.ºDisposição transitória

Vigente desde: 09/11/2000
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeitos de data de início de trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94/99 ou Iniciativa Comunitária PESCA, desde que reformulados no prazo previsto naquela disposição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2000