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Artigo 2.ºÂmbito e objectivos

Vigente desde: 09/11/2000
1 - O regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura visa:
a) Desenvolver alternativas às formas tradicionais de abastecimento alimentar em pescado com consequente diminuição da pressão exercida sobre os recursos naturais;
b) Reforçar a competitividade das estruturas produtivas e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis;
c) Melhorar a qualidade e garantir a salubridade dos produtos da aquicultura;
d) Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado, evitando os efeitos perversos, nomeadamente o risco de criação de capacidades de produção excedentária.
2 - No presente regime poderão ser apoiadas acções relativas a:
a) Construção ou modernização de estabelecimentos de culturas marinhas e dulceaquícolas;
b) Melhoria da qualidade dos produtos aquícolas, designadamente por aplicação de técnicas de maneio adequadas e utilização de novas tecnologias;
c) Adequação dos estabelecimentos às normas hígio-sanitárias e ambientais;
d) Construção ou modernização de centros de depuração e expedição de moluscos bivalves vivos e unidades de acondicionamento e embalagem dos produtos da aquicultura.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/11/2000