O disposto na presente portaria não prejudica a possibilidade de ser concretamente apreciada a situação económica dos requerentes de protecção jurídica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Artigo 2.º — Apreciação em concreto da insuficiência económica
Vigente desde: 31/08/2004
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Em vigor desde 31/08/2004