1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são obrigações dos beneficiários, designadamente, as seguintes:
a) Dar início à execução das operações obrigatoriamente até 180 dias úteis após a data da assinatura do contrato (termo de aceitação) entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário;
b) Executar as operações nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com a entidade gestora do Fundo Ambiental;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;
d) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicável;
e) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
g) Repoor limite a data de 30 de junho de 2026;
h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade gestora do Fundo Ambiental;
m) O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final.
n) Para as infraestruturas de abastecimento de hidrogénio objeto de pedido de financiamento, o beneficiário tem de apresentar com a candidatura uma declaração ao Fundo Ambiental em como, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de abastecimento de hidrogénio fornecerá, caso se mantenha ativa naquela data, apenas ‘hidrogénio renovável’, na aceção do disposto no artigo 2.º, alínea 102-C), do RGIC.
2 - Nos prazos previstos na alínea m) do número anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações sem prévia autorização da entidade gestora do Fundo Ambiental:
a) Cessação ou relocalização da sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um bem que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas;
3 - Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.