Artigo 3.º
Âmbito territorial, dotação e taxa de financiamento
Redação registada como em vigor em 18/03/2024.
Esta redação foi substituída em 25/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -São elegíveis as operações que envolvam a aquisição de veículos para assegurar exclusivamente serviços públicos de transporte coletivo de passageiros sob gestão de uma autoridade de transporte no território de Portugal continental (NUTS1 PT1), nos termos que venham a ser fixados nos avisos de abertura de concurso pelo Fundo Ambiental.
- 2 -A dotação total afeta ao presente sistema de incentivos é de 90 000 000 € (noventa milhões de euros).
- 3 -A dotação total é repartida, em função das especificidades reconhecidas aos diversos territórios, pelas duas categorias de financiamento:
- a)Categoria 1 - operações respeitantes a veículos com nível nulo de emissões (elétricos ou a hidrogénio) destinados a operar nas Áreas Metropolitanas de Lisboa ou do Porto, 45 000 000 € (quarenta e cinco milhões de euros);
- b)Categoria 2 - operações respeitantes a veículos com nível nulo de emissões (elétricos ou a hidrogénio) destinados a operar nos restantes territórios do continente, 45 000 000 € (quarenta e cinco milhões de euros).
- 4 -Os promotores devem escolher a categoria de financiamento a que se candidatam no ato da candidatura.
- 5 -O financiamento por beneficiário tem uma dotação máxima de 12 000 000 € (doze milhões de euros), independentemente da categoria a que se candidata.
- 6 -O montante máximo de financiamento público a atribuir por autocarro limpo a adquirir não poderá exceder os seguintes montantes: (a) 270 000 € (duzentos e setenta mil euros), no caso de autocarro limpo elétrico; e (b) 470 000 € (quatrocentos e setenta mil euros), no caso de autocarro limpo movido a hidrogénio.
- 7 -A taxa máxima de financiamento das operações a aprovar é de 100 % (cem por cento), incidindo esta sobre o total das despesas elegíveis.
- 8 -As despesas elegíveis são determinadas nos termos estabelecidos no artigo 9.º do presente Regulamento.