Artigo 4.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 18/03/2024.
Esta redação foi substituída em 27/06/2024. Ver a versão consolidada
São elegíveis municípios, áreas metropolitanas e operadores de transporte público que, na aceção do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, que aprovou o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), prestem um ou mais dos seguintes serviços:
- a)Serviço público de transporte de passageiros municipal;
- b)Serviço público de transporte de passageiros intermunicipal;
- c)Serviço público de transporte de passageiros inter-regional, desde que explorados ao abrigo de contratos de serviço publico;
- d)Serviço público de transporte de passageiros flexível, não podendo ser neste caso beneficiários empresas, pessoas coletivas ou pessoas singulares licenciadas para o transporte em táxi, nem as instituições particulares de solidariedade social;
- e)Serviço público de transporte escolar ao nível do município, nos termos do artigo 37.º do RJSPTP e do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.