Artigo 5.º
Tipologia de operações
Redação registada como em vigor em 18/03/2024.
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Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são elegíveis apenas as seguintes tipologias de operações:
- a)Aquisição de autocarros limpos, correspondentes a veículos novos com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do RGIC (elétricos ou a hidrogénio), e homologados exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de serem utilizados nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros previstos no artigo anterior;
- b)Investimento em infraestruturas de carregamento de eletricidade e/ou de abastecimento de hidrogénio de autocarros limpos.