Artigo 13.º
Decisão sobre as candidaturas
Redação registada como em vigor em 16/11/2000.
Esta redação foi substituída em 27/07/2001. Ver a versão consolidada
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - As candidaturas são decididas até ao dia 30 de Novembro de cada ano, sendo objecto de decisão as candidaturas apresentadas até 60 dias antes do termo do período de decisão.
3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.
4 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
5 - Para efeitos de selecção quanto ao domínio, serão considerados os seguintes projectos por ordem decrescente de prioridade:
a) Projectos que visem a promoção de produtos florestais como produtos renováveis e amigos do ambiente e de novas utilizações para as matérias-primas florestais;
b) Projectos que visem o reconhecimento das denominações de origem ou das indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;
c) Projectos que visem a melhoria da eficácia da comercialização de matérias-primas e produtos florestais;
d) Projectos que visem a divulgação e sensibilização para a gestão florestal sustentável ou a elaboração de manuais de boas práticas.
6 - Para efeitos de decisão, dentro de cada domínio, os projectos serão seleccionados segundo a natureza do proponente, por ordem decrescente de prioridade:
a) Organizações de produtores florestais;
b) Organizações interprofissionais florestais;
c) Centros tecnológicos;
d) Outros.