2.º
Definição
Redação registada como em vigor em 06/09/1995.
Esta redação foi substituída em 26/01/1997. Ver a versão consolidada
Para os efeitos do presente diploma consideram-se:
1) Estabelecimentos de educação especial os que se destinam a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos com necessidades educativas especiais que exijam um atendimento educativo especifico, resultante de:
- a)Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão e da audição;
- b)Dificuldades graves de compreensão do currículo regular;
- c)Problemas graves do foro emocional e comportamental;
2) Actividades de apoio à integração os serviços técnicos e os apoios complementares prestados por pessoal qualificado a alunos com necessidades educativas especiais integrados em escolas de ensino regular, em articulação com as equipas de educação especial.